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	<title>Arquivo de Programa emergencial de manutenção do emprego e da Renda - MORO Consultoria Contábil, Tributária e Auditoria</title>
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		<title>ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 44, DE 2020</title>
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		<dc:creator><![CDATA[MORO Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2020 13:29:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade na crise]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="dou-paragraph">O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que &#8220;Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (<strong class="dou-strong">covid-19</strong>), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências&#8221;, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.</p>
<p class="data">Congresso Nacional, em 27 de maio de 2020</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-do-presidente-da-mesa-do-congresso-nacional-n-44-de-2020-258914821" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Diário Oficial Da União</a></p>
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		<title>Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores</title>
		<link>https://morocontabil.com.br/reducao-salarial-por-acordo-individual-so-tera-efeito-se-validada-por-sindicatos-de-trabalhadores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[MORO Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2020 09:35:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade na crise]]></category>
		<category><![CDATA[MP]]></category>
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		<category><![CDATA[Redução salarial]]></category>
		<category><![CDATA[Sindicato dos trabalhadores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decisão é do ministro Lewandowski. Segundo o ministro, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h2><em>Decisão é do ministro Lewandowski. Segundo o ministro, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.</em></h2>
<p>Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP <a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/4/E48CFD1CF1B866_mp936.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">936/20</a> somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Assim decidiu o ministro <strong>Ricardo Lewandowski</strong>, do STF.</p>
<p>Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.</p>
<p>A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.</p>
<p><strong>Cláusulas pétreas</strong></p>
<p>No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Constituição Federal</a>. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.</p>
<p>Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.</p>
<p><strong>Cautela</strong></p>
<p>O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, &#8220;especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.</p>
<p><strong>Efetividade</strong></p>
<p>Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.</p>
<ul>
<li>Processo: ADIn <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604" target="_blank" rel="noopener noreferrer">6.363</a></li>
</ul>
<p>Fonte: <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/323894/reducao-salarial-por-acordo-individual-so-tera-efeito-se-validada-por-sindicatos-de-trabalhadores" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Migalhas</a></p>
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		<item>
		<title>MP prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato</title>
		<link>https://morocontabil.com.br/mp-preve-novas-regras-para-reducao-de-jornada-e-salario-e-suspensao-de-contrato/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[MORO Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2020 17:04:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Auxílio Emergencial]]></category>
		<category><![CDATA[Contabilidade na crise]]></category>
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		<category><![CDATA[Redução de jornada]]></category>
		<category><![CDATA[Redução de Salário]]></category>
		<category><![CDATA[Suspesão de contrato]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (1º) a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 style="font-size: 21px;"><em>Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (1º) a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.</em></h2>
<p>A <a class="external-link" title="" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm" target="_self" rel="noopener noreferrer">MP 936/2020</a> não afeta servidores e empregados públicos, entre eles os de estatais.</p>
<p>Entre as novas regras, que terão validade apenas durante o estado de calamidade pública, estão: a permissão para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; a permissão para suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, uma espécie de complementação financeira, pelo governo, na celebração de acordos específicos.</p>
<p>A previsão do governo é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao programa com o intuito de evitar demissões em massa em razão da crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia. O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de sua jornada.</p>
<h3><b>Redução da jornada</b></h3>
<p>Ao empregador será permitida a realização de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.</p>
<p>Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.</p>
<p>O texto determina que a redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).</p>
<p>O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente será realizado no prazo de dois dias corridos contados após o encerramento do estado de calamidade pública; em respeito à data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.</p>
<h3><b>Suspensão de contrato</b></h3>
<p>O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias. Nessa regra, as negociações poderão ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.</p>
<p>Para as microempresas e as pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, as novas regras permitem dispensar temporariamente os funcionários sem que elas paguem nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.</p>
<p>Já as médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato. O governo pagará 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.</p>
<p>No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O depósito do valor será feito automaticamente na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.</p>
<p>A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale-alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.</p>
<p>A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.</p>
<h3><b>Outros pontos da MP  </b></h3>
<p>&#8211; O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito;</p>
<p>&#8211; O benefício não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;</p>
<p>&#8211; O auxílio não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;</p>
<p>&#8211; Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;</p>
<p>&#8211; O benefício poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;</p>
<p>&#8211; Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador;</p>
<p>&#8211; O trabalhador terá a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou redução. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. E a redução por três meses garante estabilidade por seis meses;</p>
<p>&#8211; A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:</p>
<p>1- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;</p>
<p>2-75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;</p>
<p>3- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.</p>
<p>&#8211; As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos a nova MP no prazo de dez dias corridos contado da data de publicação da medida;</p>
<p>&#8211; Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;</p>
<p>&#8211; A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais previstas na  <a class="external-link" title="" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm" target="_self" rel="noopener noreferrer">Lei nº 13.979, de 2020</a>, que trata do funcionamento dos serviços durante o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus;</p>
<p>&#8211; A medida provisória também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;</p>
<p>&#8211; Curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;</p>
<p>&#8211; O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses;</p>
<p>&#8211; A existência de mais de um contrato de trabalho não dará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal;</p>
<p>&#8211; O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial;</p>
<p>&#8211; O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida provisória e será pago em até 30 dias.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/02/mp-preve-novas-regras-para-reducao-de-jornada-e-salario-e-suspensao-de-contrato" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Agência Senado</a></p>
<p>O post <a href="https://morocontabil.com.br/mp-preve-novas-regras-para-reducao-de-jornada-e-salario-e-suspensao-de-contrato/">MP prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato</a> apareceu primeiro em <a href="https://morocontabil.com.br">MORO Consultoria Contábil, Tributária e Auditoria</a>.</p>
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